Os impactos da Reforma Trabalhista nos tipos de contrato de trabalho

Os impactos da reforma trabalhista nos tipos de contrato de trabalho

Muitas pessoas conhecem apenas a relação de trabalho mais comum entre um empregado e empregador, aquela firmada por prazo indeterminado. Entretanto, no Brasil há uma quantidade considerável de tipos de contrato de trabalho, cada um com suas próprias características.

A Reforma Trabalhista de 2017 (instrumentalizada pela Lei n.º 13.467) trouxe diversas mudanças à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e modificou inúmeros contratos. Além disso, ela apresenta novas modalidades para funcionários e empresas.

Assim, é essencial conhecer o tema para aproveitar ao máximo o impacto da reforma nesses contratos. Neste post, vamos apresentar as principais inovações relacionadas ao assunto. Confira!

A importância de saber sobre o tema

O contrato de trabalho é o principal instrumento que une o funcionário e a empresa contratante. Nele estão detalhados diversos elementos relacionados à forma como o trabalho será prestado, por exemplo: carga horária e descrição das tarefas.

No direito trabalhista, a legislação brasileira era bastante rígida e inflexível sobre suas disposições. No entanto, a reforma inovou os contratos nesse aspecto, permitido que o negociado prevaleça sobre o legislado.

Isso possibilita que os empreendedores e seus funcionários negociem a jornada de trabalho, o intervalo para descanso, entre outros pontos. A eliminação de dúvidas de ambas as partes e a elaboração de um contrato bem estruturado adequa a relação entre os envolvidos às necessidades da empresa, como também evita problemas jurídicos futuros.

Os tipos de contrato de trabalho

Nos tópicos abaixo, apresentamos os principais tipos de contrato de trabalho e os novos modelos criados pela mudança na legislação. Acompanhe! 

Tempo indeterminado

Como o próprio nome induz, a data de início das atividades do profissional é estabelecida no contrato, mas não há uma data específica para término. Essa é a modalidade mais comum de contratação para as empresas, e o contrato é finalizado com a rescisão ou demissão do funcionário.

A reforma prevê ainda uma nova modalidade de rescisão: a por comum acordo. Nela as partes podem encerrar o contrato consensualmente. Assim, o empregador pagará uma multa de 20% do FGTS, e o aviso prévio será reduzido pela metade. O trabalhador poderá sacar 80% do seu FGTS, entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

Outra novidade é a possibilidade do funcionário fracionar suas férias. Porém, um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias, e os demais podem ser de 5 dias. Também houve diminuição de burocracias: já não é preciso consultar sindicatos para realizar férias coletivas, programas de desligamento voluntário ou demissão de contratos com duração acima de um ano.

Experiência

O funcionário inicia um período de experiência de 90 dias e, após sua finalização, o empregador pode decidir por sua contratação definitiva. O prazo pode ser menor, e ele também deve constar na Carteira de Trabalho. Nesse tipo de contrato, a reforma não trouxe mudanças na experiência em si.

Tempo determinado

Tanto o empregador quanto o colaborador sabem por quanto tempo a relação de trabalho será mantida. O contrato não pode exceder o período de 2 anos e é limitado a três hipóteses:

  • para período de experiência;
  • para atividades de caráter transitório;
  • para serviços que justifiquem a predeterminação do prazo.

Trabalho temporário

A finalidade desse contrato é admitir um funcionário temporariamente, seja para suprir a necessidade de substituição do quadro de pessoal ou para dar conta da demanda em períodos sazonais de vendas, como Natal ou Páscoa.

Aqui não existe vínculo empregatício entre o funcionário e a empresa. A reforma trabalhista estipulou um prazo comum para contrato, de 180 dias, que pode ser prorrogado por mais 90 dias. Porém, de acordo com a Portaria MTE n.º 789/2014, o empregador poderá estender o período do contrato até 9 meses, no máximo.

Trabalho eventual

Essa é uma modalidade de trabalho ocasional, o que significa que é uma atividade avulsa. O empregado presta serviços esporádicos para várias empresas e sem vínculo empregatício.

Trabalho intermitente

Essa é uma inovação da reforma trabalhista. Nela o funcionário é chamado para prestar seus serviços nas datas escolhidas pelo empregador. Ele poderá ou não aceitar a convocação no prazo de 24 horas e só receberá pelas horas efetivamente trabalhadas.

No momento do pagamento o empregado receberá imediatamente a remuneração, além de férias e 13º proporcionais. Também terá direito a repouso semanal remunerado, bem como os devidos adicionais.

Home office

Também conhecido como teletrabalho, consiste na prestação de serviço fora do estabelecimento do empregador. Aqui, o funcionário trabalha no local que deseja, seja em sua casa, em um restaurante etc.

Essa modalidade se tornou viável devido ao avanço na tecnologia, por exemplo, com o surgimento dos certificados digitais, que garantem validade jurídica aos atos praticados por meio da internet.

No contrato deve constar as atividades realizadas pelo empregado e todas as despesas relacionadas, como as referentes ao consumo de energia elétrica, bem como a ajuda de custo — por exemplo, se o computador será fornecido pela empresa ou não, entre outros detalhes.

O empregador deve instruir seus funcionários sobre as precauções a serem tomadas. Além disso, os contratados devem assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Os conceitos mais importantes do direito trabalhista 

Para eliminar eventuais dúvidas sobre o tema, a seguir explicamos os conceitos mais importantes para a adequada elaboração ou encerramento dos contratos.

Vínculo empregatício

Também pode ser chamado de relação de emprego. Consiste na subordinação do empregado, tendo em vista os direitos do trabalhador, como 13º salário, férias mais terço constitucional, aviso prévio etc.

Nem todo contrato de trabalho gera esse vínculo. Por isso, é preciso que a relação tenha as seguintes características:

  • subordinação: o empregador controla a forma da prestação de serviço;
  • pessoa física: o funcionário deve ser uma pessoa física, não jurídica;
  • pessoalidade: a pessoa contratada deve ser específica;
  • não-eventualidade: o serviço é prestado de forma contínua;
  • onerosidade: ocorre por meio de contraprestação em dinheiro;
  • legitimidade: regido por leis, regulamentos e contratos.

Demissão e dispensa

A demissão ocorre quando o próprio trabalhador solicita seu desligamento da empresa. Já na hipótese da dispensa, o empregador encerra o contrato de trabalho e dispensa o funcionário de suas obrigações.

Rescisão

A rescisão é a anulação ou cancelamento do contrato por motivo específico, como lesão contratual ou descumprimento de alguma cláusula — o que é chamado de justa causa.

Os trabalhos informais e a regulação em lei

Os trabalhos informais são aqueles em que não há vínculo empregatício, como os temporários, eventuais e intermitentes. De acordo com o IBGE, no ano de 2017, esse tipo de relação ultrapassou o número de contratos formais.

Essa modalidade de trabalho gerava grandes complicações tanto para os empregados quanto para os empregadores. Como não havia regulação do trabalho em lei, as partes ficavam à mercê da interpretação dos juízes de trabalho.

Porém, a reforma trabalhista trouxe novas disposições, que também contam com os serviços informais nos tipos de contrato de trabalho, proporcionando maior segurança jurídica e tranquilidade para as empresas e seus funcionários.

E então, este artigo foi útil para você? Para entender ainda mais sobre o tema, acesse nosso post e entenda como é possível homologar a rescisão apenas com certificado digital!