e-Financeira: 7 dúvidas que todo contador tem

e-Financeira: 7 dúvidas que todo contador tem

Embora a rotina de empresas e escritórios contábeis seja rodeada de uma série de obrigações fiscais e tributárias, a tecnologia vem dando um “empurrãozinho” para facilitar todo o processo, desde o preenchimento até a transmissão.

Soluções automatizadas facilitam todo o trabalho, reduzindo os custos e, principalmente, otimizando o tempo. E com a necessidade de uma maior transparência em relação as informações que devem ser declaradas ao Fisco, muitas obrigações foram transferidas para o ambiente digital.

Em 2015 foi instituída a mais nova obrigação acessória: a e-Financeira, criada pela Instrução Normativa nº 1.571, de 2 de julho de 2015, obrigando pessoas físicas e jurídicas a informem a Receita Federal informações referentes as operações financeiras realizadas.

E assim como toda novidade, surgem inúmeras dúvidas. Vejamos o que todo contador precisa saber para não cair nas armadilhas de erros, falhas e omissões. Acompanhe!

1. O que é a e-financeira?

A e-financeira é uma nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal e que passa a ter controle sob operações financeiras realizadas por pessoas jurídicas e físicas.

A obrigatoriedade passa a substituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

De maneira geral, não mais interessa ao Fisco saber o saldo em 31.12 de cada ano, com a nova obrigatoriedade todo o valor financeiro que o contribuinte movimentar em suas contas bancárias, resgates, rendimentos, poupanças, entre outras informações, deverá ser apresentado mês a mês.

Tal exigência possibilita aos órgãos fiscalizadores confrontar os valores informados com aqueles declarados por empresas e pessoas físicas, o chamado “cruzamento fiscal”.

De maneira simplificada podemos definir a e-Financeira como

um conjunto de arquivos digitais cuja obrigatoriedade se estende ao cadastro, abertura, fechamento e demais operações financeiras realizadas pelos contribuintes (físicos ou jurídicos).

Vale destacar:

A nova obrigação passa a cumprir o acordo estabelecido entre o Governo Federal e os Estados Unidos, visando a melhoria da observância tributária internacional e a implantação do Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca), acordado em 2014.

E como meta do acordo está combater práticas de evasão fiscal e tornar as instituições financeiras mais seguras e conhecidas nacional e internacionalmente.

2. Quem está obrigado a entregar a e-financeira?

A entrega da e-Financeira se torna obrigatória para pessoas jurídicas:

  • Autorizadas a realizar qualquer negociação envolvendo planos de benefícios de previdência complementar;
  • Autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI);
  • Ou aquelas que pratiquem como principal atividade acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos – próprios ou de terceiros -, que inclua tanto as operações de consórcio – moeda nacional ou estrangeira -, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Também estão obrigadas a entregar a e-financeira as seguradoras autorizadas a negociar planos de seguros individuais, como:

  • Banco Central do Brasil (Bacen);
  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • Superintendência de Seguros Privados (Susep);
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

3. O que deve ser informado?

Deverão ser declarados, detalhadamente, todas as operações financeiras cujas movimentações tenham sido em conta corrente ou poupança, resgastes à vista e a prazo, pagamentos em moeda corrente ou cheque, saldos de aplicações financeiras, incluindo alienações, resgates, cessões, aquisição ou conversão de moeda estrangeira, transferências entre contas do mesmo titular e saldo do FAPI, além de outras informações contidas na legislação.

Além destas informações também deverão ser informados as movimentações em conta corrente (global ou os saldos mensais por tipo de operação), no caso de serem superiores a R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas

Importante:

Valores referentes a depósitos do FGTS também deverão ser declarados na e-financeira, mas apenas os valores anuais que superem R$ 100.000,00.

Além disso, para quem é obrigado a entregar a e-Financeira deverá constar na obrigação informações referentes as operações financeiras dos usuários dos seus serviços, incluindo a identificação dos titulares e concomitantes.

4. Como deverá ser entregue

As informações declaradas na e-Financeira deverão ser enviadas por sistema próprio, através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) por meio de WebService, no formato extensive markup language (XML), de acordo com as configurações e leiautes definidos pelo Fisco.

É importante destacar que a e-financeira deverá ser gerada diretamente pelo próprio sistema do declarante, e assinada digitalmente. Com o uso da certificação digital todo o processo de transmissão é realizado com segurança, garantindo autenticidade, confiabilidade e o não-repúdio – o declarante não poderá negar que seja o responsável pelas informações enviadas. Além disso, documentos assinados digitalmente têm validade jurídica.

Outro ponto importante e que deve ser considerado é que, assim como qualquer documento fiscal, todas as informações declaradas na e-Financeira deverão ser mantidas em guarda, na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável.

No caso da retificação da nova obrigação acessória, esta poderá ser realizada em até 5 anos, contados a partir do prazo final para sua entrega.

5. Prazos da entrega da e-Financeira

A e-Financeira passa a ser entregue semestralmente, se tornando obrigatória desde 1º de dezembro de 2015. Inicialmente os prazos de transmissão seriam em dois períodos:

  • Mês de fevereiro: até o último dia útil do mês, cujas informações declaradas deveriam ser relativas ao segundo semestre do ano anterior e;
  • Mês de agosto: até o último dia útil, do mês, cujas informações deveriam ser referentes ao primeiro semestre do ano anterior.

Porém a Instrução Normativa nº 1647, de 30 de maio de 2016 prorrogou os prazos estabelecidos anteriormente, decorrente da solicitação das instituições financeiras em se adequarem as novas exigências para a geração das informações requeridas na e-Financeira.

Com isso, os novos prazos estabelecidos são:

  • Até 12.08.2016 – para o período de 1º de dezembro até 31 de dezembro de 2015, e para o período de janeiro a novembro de 2015 contendo as informações conforme o FATCA relativas as contas encerradas; e
  •  Até o último dia útil de novembro de 2016: primeiro semestre de 2016.

6. Há multa por atraso?

Para contribuintes que transmitirem a e-financeira com ausência de informações serão penalizados com multa de R$ 50,00 por grupo de cinco dados incorretos, incompletos ou omitidos.

Já para atrasos referentes ao prazo de entrega a penalidade será de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. No caso de indícios de irregularidades, os contribuintes serão chamados pelo Fisco para esclarecimentos.

Os dados declarados na e-Financeira serão cruzados pela Receita Federal com as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda. O que torna cada vez mais difícil a prática de evasão fiscal.

7. Como se adequar a e-Financeira

A finalidade principal da e-Financeira é conhecer de forma detalhada todas as movimentações financeiras dos contribuintes, o que passa a exigir tanto de pessoas físicas quanto jurídicas maior controle das suas operações financeiras.

O quanto antes os contribuintes se adequarem ao cumprimento da nova obrigatoriedade menores serão os problemas enfrentados com os órgãos fiscalizadores.

Com a possibilidade de cruzamento das informações por meio da declaração do Imposto de Renda, no caso das pessoas físicas, e da Escrituração Contábil Fiscal, para as pessoas jurídicas, é preciso total atenção aos dados declarados, visando evitar possíveis inconsistências, por exemplo, entre as movimentações bancárias e os rendimentos, bens e direitos declarados, o que pode levar a autuações ou outras penalizações.

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